Harlan Thrombey é o patriarca da família. Bem-sucedido e proprietário de uma renomada editora, o personagem vivido pelo ator Christopher Plummer celebra seu aniversário de 80 anos com entes queridos. Apesar de marcar o início de um novo ciclo, a comemoração acaba se tornando alvo de investigações e suspeitas, em função da inesperada morte de Harlan. Imerso no mistério da morte e possíveis motivações para homícidio, o roteirista e diretor Rian Johson (de “Star Wars: Os Últimos Jedi” e “Looper: Assassinos do Futuro) desenvolve a narrativa de “Entre Facas e Segredos”, que chega amanhã a mais de 400 salas de cinema no Brasil.
Com casting estrelado, o longa faz homenagem a Agatha Christie e reinventa os clássicos de investigação e mistério reascendendo uma discussão de sucessão patrimonial que extrapola as telonas. Em meio à tristeza da perda e o desgate pscicológico para elucidar um possível crime, os familiares de Harlan, interpretados por Chris Evans, Toni Colette, Jamie Lee Curtis, Jaeden Martell, Micheal Shannon, Don Johnson, LaKeith Stanfield e Katherine Langford, além de Ana de Armas no papel da enfermeira Marta, são convidados para leitura do testamento do patriarca.
Na produção, Daniel Craig dá vida ao detetive Benoit Blanc, que juntamente com a equipe policial busca esclarecer o que aconteceu na noite do crime. Sua investigação expõe uma família conflituosa, cheia de segredos e interdependente.
Direito de herança: entenda como funciona
Embora seja uma prática recomendada e importante para tentar evitar dúvidas ou desentendimentos entre os herdeiros após o falecimento do autor da herança, a lavratura de testamentos ainda é pouco comum no Brasil, mesmo entre pessoas instruídas e abastadas.
Qualquer pessoa maior de 16 anos de idade pode testar, desde que seja civilmente capaz e tenha pleno discernimento de seus atos. Há no país várias formas de testamentos: testamento público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico e militar. O caminho mais indicado e seguro para quem quer fazer um testamento é o testamento público, que pode ser feito com ou sem advogado, diretamente nos cartórios de notas, onde o Tabelião redigirá a vontade do testador perante duas testemunhas e registrará em livro próprio.
O testamento é a declaração de última vontade do testador, pelo qual fica expressa a destinação que deseja dar aos seus bens, após a morte. Na cena recém-divulgada do longa, todos estão reunidos e anseiam saber sobre a divisão dos bens do patriarca.
O Código Civil brasileiro determina que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador (parte chamada de "legítima"), seja reservado aos herdeiros necessários que, no Brasil, são os ascendentes (pais, avós etc), descendentes (filhos, netos e etc) e cônjuges/companheiros. Em relação à outra metade do patrimônio, chamada de parte “disponível”, o testador é livre para deixá-la a quem bem entender. Se o testador não tiver esses herdeiros necessários, a totalidade da herança pode ser deixada para qualquer pessoa, livremente. Entretanto, é possível a deserdação ou a exclusão de algum herdeiro da sucessão em casos excepcionais determinados em Lei: (i) quando o herdeiro comete homicídio doloso (em que há a intenção de matar) contra o autor da herança; (ii) quando o herdeiro tiver, em juízo, feito acusação caluniosa contra o autor da herança, quando cometer crime contra a honra dele, ou contra a honra do(a) cônjuge/companheiro do autor da herança; e (iii) quando o herdeiro, por meio de violência ou fraude, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Nessas situações, é necessário ingressar com uma ação própria em juízo e obter, por meio de uma sentença, a exclusão do herdeiro da sucessão. Além disso, o próprio autor da herança pode realizar deserdação, declarando-a e justificando-a diretamente em seu testamento, quando o herdeiro incorrer nas práticas elencadas acima, e também nas seguintes situações: (i) se o herdeiro cometer ofensa física ou injúria grave contra o autor da herança; (ii) se mantiver um relacionamento amoroso com o(a) cônjuge/companheiro(a) do autor da herança; e (iii) se desamparar o autor da herança portador de alienação mental ou enfermidade grave.
As advogadas Fernanda Botelho de Oliveira Dixo, Daniela Romano Tavares Camargo e Raísa Pillay Bartolomei do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados contribuíram com as informações legais do texto.